Bacen - Disciplinada a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de instituições financeiras

Bacen - Disciplinada a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de instituições financeiras

Resolução Bacen nº 4.776/2020 - DOU 1 de 31.01.2020

O Banco Central do Brasil (Bacen) estabeleceu novos critérios para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo referido órgão, exceto as cooperativas de crédito, as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos:

a) elaboração e apresentação das demonstrações consolidadas: as instituições supramencionadas e constituídas na forma a seguir relacionadas devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas, adotando o padrão contábil internacional, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation):

a.1) instituição constituída sob a forma de companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme a regulamentação vigente;

a.2) instituição constituída sob a forma de companhia fechada, líder de grupo econômico integrado por instituição constituída sob a forma de companhia aberta; e

a.3) instituição líder de grupo econômico que atenda os critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no Segmento 1 (S1), Segmento 2 (S2) e Segmento 3 (S3).

Na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas, deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB.

A adoção antecipada dos pronunciamentos supramencionados está condicionada à previsão normativa específica;

b) as instituições mencionadas na letra “a.1” que, não constituídas sob a forma de companhia aberta e não sendo líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), Segmento 2 (S2) e Segmento 3 (S3), divulguem ou publiquem demonstrações financeiras consolidadas, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais devem adotar, a partir de 1º.01.2022, o padrão contábil internacional, na elaboração dessas demonstrações. Essa orientação:

b.1) aplica-se também a demonstrações financeiras consolidadas relativas a períodos inferiores a 1 ano;

b.2) não pode ser aplicada antes de 1º.01.2022, exceto no caso de divulgação ou publicação voluntária; e

b.3) não se aplica às demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial;

c) divulgação das demonstrações consolidadas: observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, as demonstrações financeiras consolidadas devem ser divulgadas na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, no site do Bacen na Internet. No caso de novas divulgações das demonstrações financeiras consolidadas realizadas voluntariamente ou por determinação do Bacen no exercício de suas atribuições legais, a instituição deve mencionar em notas explicativas os fatos determinantes para a nova divulgação;

d) relatórios obrigatórios: as demonstrações financeiras consolidadas das instituições financeiras devem ser divulgadas acompanhadas do relatório da auditoria independente e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período. Nas demonstrações financeiras consolidadas intermediárias, fica facultada a divulgação do relatório da administração.

O Bacen disciplinará sobre a adoção das medidas julgadas necessárias à execução das novas regras, dispondo inclusive sobre:

a) os prazos para elaboração e divulgação e a forma das demonstrações financeiras consolidadas; e

b) o critério contábil a ser observado pelas instituições nos casos em que houver mais de uma opção prevista no padrão contábil de que trata a letra “a”.

Ficam facultadas, até 1º.01.2022, às instituições mencionadas na letra “a” que, na data da entrada em vigor da Resolução em fundamento, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras conforme o disposto na letra “a” a elaboração e a divulgação dessas demonstrações.

No mais, foram revogadas as Resoluções Bacen nºs 3.786/2009 e 3.853/2010, que dispunham sobre o assunto.

Fonte: Editorial IOB


Voltar