Bacen – Resolução BCB nº 2/2020

Consolidado os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Bacen

A Resolução BCB nº 2/2020 , a qual entra em vigor em 1º.01.2021, consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Entretanto, a norma em referência não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.

De acordo com a norma em referência, destacamos que:

a) as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem divulgar suas demonstrações financeiras de forma comparativa com o período anterior, cabendo observar que:

a.1) o Balanço Patrimonial ao final do período corrente deve ser comparado com o Balanço Patrimonial do final do exercício social imediatamente anterior; e

a.2) as demais demonstrações devem ser comparadas com as relativas aos mesmos períodos do exercício social anterior para as quais foram apresentadas.

b) admite-se que as demonstrações mencionadas na letra “a.2” relativas aos períodos findos em 31 de dezembro sejam comparadas com as demonstrações relativas ao exercício social anterior.

c) as notas explicativas necessárias para o correto entendimento devem ser apresentadas de forma comparativa, quando relevante para a compreensão do conjunto das demonstrações do período.

d) deve ser divulgado, adicionalmente ao exigido na letra “a”, o Balanço Patrimonial correspondente ao início do período anterior, quando as seguintes alterações ocasionarem efeito material sobre as informações desse balanço:

d.1) aplicação de política contábil retrospectivamente;

d.2) reapresentação de forma retrospectiva dos itens das demonstrações financeiras; ou

d.3) reclassificação dos itens das demonstrações financeiras.

e) para as linhas de negócios relevantemente sazonais, devem ser divulgadas todas as informações necessárias para a compreensão dos efeitos da sazonalidade sobre a situação patrimonial e financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição.

f) fica facultada a apresentação comparativa das demonstrações financeiras, semestrais e anuais, relativas ao ano da autorização para funcionamento da instituição pelo Banco Central do Brasil.

g) as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem reclassificar os valores apresentados para fins comparativos quando a apresentação ou a classificação de itens nas demonstrações financeiras forem alteradas, devendo evidenciar nas notas explicativas:

g.1) a natureza da reclassificação;

g.2) o valor de cada item ou classe de itens que foi reclassificado; e

g.3) o motivo da reclassificação.

h) nas situações em que for impraticável a reclassificação de que trata a letra “g”, devem ser divulgados:

h.1) o motivo da não reclassificação dos valores; e

h.2) a natureza dos ajustes que teriam sido realizados se os valores tivessem sido reclassificados.

i) as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem divulgar as demonstrações financeiras de que trata esta Resolução nos seguintes prazos:

i.1) até 60 dias da data-base, para as demonstrações relativas aos períodos findos em 30 de junho;

i.2) até 90 dias da data-base, para as demonstrações relativas aos períodos findos em 31 de dezembro; e

i.3) até 45 dias da data-base, para as demais demonstrações.

j) as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter ao Banco Central do Brasil suas demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, elaboradas para fins de cumprimento da obrigação de divulgação ou publicação estabelecida na legislação ou na regulamentação específica.

k) a instituição deve remeter as demonstrações de que trata a letra “j” no prazo definido na regulamentação em vigor para a publicação ou divulgação:

k.1) em conformidade com os requisitos legais e regulamentares; e

k.2) em inteiro teor.

l) as demonstrações devem ser acompanhadas de carta de apresentação, das respectivas notas explicativas, do relatório da auditoria independente e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período, conforme definido na regulamentação específica.

m) a carta de apresentação deve ser assinada, pelo menos, pelo diretor responsável pela contabilidade, pelo presidente do comitê de auditoria, se existente, e pelo contador responsável pela elaboração das demonstrações, na qual deve constar:

m.1) o logotipo da instituição;

m.2) a data-base a que se referem as demonstrações financeiras;

m.3) a relação de demonstrações financeiras e demais documentos contidos no arquivo;

m.4) a data e o meio em que as demonstrações financeiras foram originalmente divulgadas, quando for o caso; e

m.5) o termo declaratório da alta administração quanto à responsabilidade pelo conteúdo dos documentos contidos no arquivo.

n) as demonstrações devem ser remetidas por meio de sistema informatizado, em arquivo eletrônico no formato definido pelo Banco Central do Brasil.

o) as seguintes demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias devem ser elaboradas e remetidas também em forma de dados abertos, segundo especificações estabelecidas na regulamentação específica:

o.1) Balanço Patrimonial;

o.2) Demonstração do Resultado;

o.3) Demonstração do Resultado Abrangente;

o.4) Demonstração dos Fluxos de Caixa; e

o.5) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.

p) além das demonstrações mencionadas acima, as administradoras de consórcio devem enviar em formato de dados abertos a Demonstração Consolidada dos Recursos de Consórcio e a Demonstração Consolidada de Variações nas Disponibilidades de Grupos.

q) a autenticidade dos arquivos deve ser realizada mediante inclusão de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

r) a carta de apresentação deve estar contida na primeira página do arquivo eletrônico.

s) as demonstrações financeiras de que trata esta Resolução serão disponibilizadas no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil na internet, com o objetivo específico de divulgação pública e gratuita.

t) o Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive quanto à forma de remessa das demonstrações de que tratam as letras “j” a “r”.

u) as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem aplicar o disposto nesta Resolução, prospectivamente, na elaboração, divulgação e remessa das demonstrações financeiras realizadas a partir da data da sua entrada em vigor.

v) o disposto nos arts. 10 e 11, que tratam sobre demonstrações financeiras consolidadas, produzirá efeitos somente a partir de 1º.01.2022, sendo vedada sua aplicação antecipada, exceto no caso de divulgação ou publicação voluntária.

No mais, ficam revogados:

a) a Circular nº 3.578/2012;

b) a Circular nº 3.901/2018;

c) os arts. 1º a 14 da Circular nº 3.950/2019;

d) a Circular nº 3.959/2019; e

e) a Circular nº 3.964/2019.

Fonte: Editorial IOB


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