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Obrigatoriedade de informação dos Impostos nas Notas Fiscais Está em vigor a lei que obriga as empresas a informarem em suas Notas Fiscais o valor dos impostos das mercadorias e serviços. A exigência teve como objetivo o atendimento ao direito ao consumidor, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) em seu Artigo 6.º, que assim versa: “São direitos básicos do consumidor: Inciso III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (redação dada pela Lei n.º 12.741, de 2012, grifos nossos). De acordo com Lei n.º 12.471 de 2012 e suas alterações, a partir de 10 de junho de 2014 passou a ser obrigatória na nota fiscal a inserção das informações de valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda ao consumidor final. Das dezenas de tributos existentes hoje no Brasil, apenas oito deverão compor o valor a mencionar na nota fiscal ou documento equivalente: ICMS – ISS – IPI – IOF – PIS – COFINS – CIDE - e a parcela da contribuição previdenciária do empregado e empregador (alocado proporcionalmente e inclusa no custo do produto ou mercadoria). Segundo o Consultor Tributário da ETAE, Dr. Pedro Pinto, a apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço separadamente, lembrando que a indicação na nota fiscal será pela totalidade de seu valor. Já para quem não emite nota fiscal, os valores ou percentuais deverão ser afixados em tabela no estabelecimento, de acordo com o Art. 3.º § 3.º da Lei n.º 8.264/2014. Naturalmente que cada emitente do documento deverá se reportar a sua carga tributária, conforme os termos da Lei n.º 12.741/2012 em seu Artigo 2.º: “Os valores aproximados de que trata o art. 1.º serão apurados sobre cada operação...”. Todavia, acrescenta o Dr. Pedro Pinto, se na venda não houver a incidência dos tributos, esses valores não incidentes e incluídos na composição do preço, deverão ser excluídos do total a mencionar, pois não seria justo informar na nota fiscal imposto que não foi pago. Verifica-se ainda que a Lei não estipulou qual o tipo de consumidor, mas podemos entender como consumidor final, à luz do código consumerista vigente, que seja toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Mas como saber se o adquirente é destinatário final? Não existe uma regra específica para identificar se a operação é para consumo final, pois depende da intenção do adquirente. No entanto, existem indícios informativos que ajudam na identificação do destino, tais como:
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